10 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - RECLAMAÇÃO: RCL 399 AC
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
FRANCISCO CESAR ASFOR ROCHA
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Ementa
RECLAMAÇÃO. PROPAGANDA PARTIDÁRIA. CADEIA ESTADUAL. NÃO-VEICULAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONFIRMAÇÃO. PROCEDÊNCIA. DESIGNAÇÃO DE NOVA DATA.
A ausência de transmissão de programa, em cadeia estadual, autorizado por esta Corte, justifica o reconhecimento, ao partido prejudicado, do direito de veiculá-lo em nova data.
O prazo de conservação das gravações referentes à propaganda partidária, pelas emissoras de rádio e televisão, é de trinta dias, nos termos do art. 11, parágrafo único, da Res.-TSE nº 20.034/97.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, julgou procedente o pedido na reclamação, na forma do voto do relator.
Resumo Estruturado
Determinação, transmissão, propaganda partidária, âmbito estadual, confirmação, decisão monocrática, ausência, exibição, anterioridade, fixação, (TSE), responsabilidade, entrega, fita magnética, estação geradora, observação, conclusão, prazo, manutenção, gravação, regularidade, notificação, partido político, necessidade, preservação, acesso, rádio, televisão, obrigatoriedade, veiculação, meios de comunicação. (FBC)
Sucessivo
- Precedente: RCL Nº: 223 (RCL) - SC, AC. Nº 223, DE 08/06/2004, Rel.: FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
- Precedente: RCL Nº: 236 (RCL) - BA, AC. Nº 236, DE 23/10/2003, Rel.: RAPHAEL DE BARROS MONTEIRO FILHO
Observações
(06 fls.)