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- 2º Grau
Tribunal Superior Eleitoral TSE - Ação Cautelar: TutCautAnt 0601380-05.2020.6.00.0000 TAPEROÁ - PB
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
TutCautAnt 0601380-05.2020.6.00.0000 TAPEROÁ - PB
Partes
PARTE: COLIGAÇÃO JUNTOS PODEMOS MAIS, Advogado(a): LINCOLN MENDES LIMA, PARTE: FRANCISCO ANTONIO DA SILVA FILHO, Advogado(a): EDUARDO HENRIQUE FARIAS DA COSTA, Advogado(a): JOSE EDISIO SIMOES SOUTO
Publicação
DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 207, Data 14/10/2020, Página 0
Julgamento
24 de Setembro de 2020
Relator
Min. Sergio Silveira Banhos
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Ementa
REFERENDO. TUTELA DE URGÊNCIA. ELEIÇÕES 2016. CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO, ABUSO DE PODER E CONDUTA VEDADA.
PREFEITO E VICEâPREFEITO. CONTEXTO PANDÊMICO. INTENSO PERICULUM IN MORA. GRAVE RISCO CONCRETO DE LESÃO À SAÚDE PÚBLICA. EXAME MENOS RIGOROSO DA PLAUSIBILIDADE RECURSAL. EXCEPCIONALIDADE. SÍNTESE DO CASO
1. O Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, por maioria, manteve parcialmente a sentença proferida pelo Juízo da 27ª Zona Eleitoral para julgar procedente ação de investigação judicial eleitoral, proposta com base nos arts. 41âA e 73, V, da Lei 9.504/97, o mandato do prefeito e do viceâprefeito do Município de Taperoá/PB, aplicandoâlhes multa no valor de R$ 10.000,00, em decorrência das supostas práticas de conduta vedada, abuso do poder político e econômico e captação ilícita de sufrágio.
2. Conforme evidenciado nos autos, os mandatários foram afastados a partir do julgamento dos embargos de declaração julgados na origem. 3.O recurso especial eleitoral interposto teve o seu seguimento negado, seguindoâse o acesso a esta Corte Superior. EXAME DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA
4. Está evidenciado nos autos o grave risco de dano não apenas ao direito individual dos mandatários, afastados dos cargos para os quais foram eleitos, mas também à saúde pública dos munícipes, tendo em vista a possibilidade de interrupção de políticas públicas essenciais ao combate à pandemia decorrente do vírus SARSâCovâ2 (Covidâ19).
5. Verossimilhança da alegação de que o Presidente da Câmara Municipal de Taperoá/PB não assumirá interinamente o Poder Executivo, ante a possível caracterização de hipótese de inelegibilidade.
6. Tendo em vista o intenso periculum in mora, agravado pelo contexto pandêmico, esta Corte Superior tem permitido a concessão de efeito suspensivo a recurso sem exame mais aprofundado da plausibilidade de êxito recursal, entendimento que se aplica à espécie.
7. A despeito da desnecessidade de exame mais vertical do fumus boni juris, é incontroverso que a manutenção da cassação dos diplomas, por apertada maioria, teve como principal lastro gravação ambiental engendrada por interlocutora ligada com a coligação adversária, circunstância apta a suscitar discussão acerca da robustez da prova. CONCLUSÃO Decisão liminar referendada.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão por meio da qual concedida a medida liminar, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os Ministros Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Luis Roberto Barroso (Presidente). Composição: Ministros Luís Roberto Barroso (Presidente), Edson Fachin, Alexandre de Moraes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Tarcisio Vieira de Carvalho Neto e Sérgio Banhos.
Observações
(11 fls.)