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- 2º Grau
Tribunal Superior Eleitoral TSE - AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL: ARESPE 21232 RS
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes da Jurisprudência
Processo
ARESPE 21232 RS
Publicação
DJ - Diário de Justiça, Volume 1, Data 06/08/2004, Página 165
Julgamento
15 de Junho de 2004
Relator
CARLOS MÁRIO DA SILVA VELLOSO
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. PRESTAÇAO DE CONTAS. ELEIÇÕES DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA ESPECÍFICA.
1. O prequestionamento exigido pelas cortes superiores diz respeito à matéria debatida no acórdão, sem necessidade de referência numérica a artigo de lei.
2. A não-abertura de conta bancária específica para registrar todo o movimento financeiro de campanha do candidato implica violação ao art. 22 da Lei no 9.504/97. Agravo regimental não provido.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do relator.
Resumo Estruturado
Caracterização, prequestionamento, exame, assunto, decisão recorrida, inexigência, referência, dispositivo, leis, matéria, apreciação, acórdão, (TRE).
Sucessivo
- Precedente: RESPE Nº: 19565 (ARESPE) - ES, AC. Nº 19565, DE 02/04/2002, Rel.: ELLEN GRACIE NORTHFLEET
- Precedente: RESPE Nº: 18388 (RESPE) - AL, AC. Nº 18388, DE 17/10/2000, Rel.: FERNANDO NEVES DA SILVA
Observações
(05 fls.) Vide decisões do STF referentes a este processo: AG 547.770-2/RS, rel. Min. Joaquim Barbosa, decisão monocrática de 25.05.2005 , ac (DJ de 03.06.2005)órdão de 02.05.2006 e ac (DJ de 26.05.2006) órdão de 10.10.2006 .(DJ de 16.02.2007)