18 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Tribunal Superior Eleitoral TSE - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 4360 PB
Publicado por Tribunal Superior Eleitoral
Detalhes
Processo
Publicação
Julgamento
Relator
LUIZ CARLOS LOPES MADEIRA
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Ementa
Agravo de instrumento. Da violação à norma constitucional cabe recurso especial. Precedente: REspe nº 17.197/ES, rel. Ministro Fernando Neves. Provimento. Conversão ( CPC, art. 544, § 3º, segunda parte).
Ação de impugnação de mandato eletivo processada pelo rito sumário do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, e não pelo rito ordinário (Livros I e II do CPC). Garantia de ampla defesa. Ausência de prejuízo oportunamente alegada. CPC, art. 244 e CE, art. 219. Não viola os princípios do contraditório o processamento de ação de impugnação de mandato eletivo pelo rito do art. 22 da Lei Complementar nº 64/90, quando não oportunamente alegado, de forma a descaracterizar a ocorrência de prejuízo. Caráter instrumental das formas.
Perícia. Não-realização. Se não se realizou perícia, não houve violação aos arts. 420 e 421 do CPC. Questão já decidida no REspe nº 19.559/PB, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira.
Captação ilícita de votos. Tema que exige o revolvimento de matéria fático-probatória. Súmulas nos 279 do STF e 7 do STJ. Matéria já decidida no REspe nº 19.559/PB.
Acórdão
O Tribunal, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento. Passando, de imediato, ao julgamento do recurso especial, dele conheceu e a ele negou provimento, nos termos do voto do relator.
Resumo Estruturado
Possibilidade, recebimento, agravo de instrumento, objetivo, conversão, recurso especial, discussão, violação, norma constitucional.
Sucessivo
- Precedente: RESPE Nº: 19559 (ARESPE) - PB, AC. Nº 19559, DE 04/04/2002, Rel.: SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
- Precedente: RESPE Nº: 17197 (RESPE) - ES, AC. Nº 17197, DE 20/02/2001, Rel.: FERNANDO NEVES DA SILVA
Observações
(14 fls.)