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16 de Abril de 2024
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    Candidato a prefeito de Novo Hamburgo-RS é considerado inelegível

    há 11 anos

    Por maioria de votos, os ministros do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) confirmaram, na sessão desta quarta-feira (21), a inelegibilidade de Tarcísio Zimmermann (PT), candidato mais votado a prefeito de Novo Hamburgo-RS nas eleições deste ano. Zimmermann concorreu com o registro sub judice (sob exame) no TSE, que negou nesta noite o recurso do candidato, que pedia que sua candidatura fosse deferida. Zimmermann obteve 67.283 votos. O segundo colocado no pleito conseguiu 57.085 votos.

    Zimmermann disputou as eleições municipais deste ano com o registro negado pela Justiça Eleitoral no Rio Grande do Sul, que o considerou inelegível por oito anos com base na alínea j da Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010), por conduta vedada a agente público nas eleições de 2004.

    Em 2004, Zimmermann foi considerado inelegível pela Justiça Eleitoral por conduta vedada prevista no artigo 77 da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/1997). Na ocasião, enquanto concorria a prefeito de Novo Hamburgo, ele participou de inauguração de obra pública quando era deputado federal. Desde 2009, o artigo 77 da Lei das Eleicoes proíbe que candidatos compareçam a inaugurações de obras públicas nos três meses que antecedem o pleito. O dispositivo implica a cassação do registro.

    Em 2010, a Lei da Ficha Limpa incluiu dispositivo (alínea j do inciso I do artigo 1ª) na Lei de Inelegibilidades (LC nº 64/1990). Essa alínea tornou inelegível, pelo prazo de oito anos, a contar da eleição, o condenado, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por compra de votos, por doação, arrecadação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta vedada a agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma.

    Voto-vista

    Em seu voto-vista apresentado na sessão desta quarta-feira, a ministra Nancy Andrighi afirmou que, no momento do pedido de registro de candidatura, Tarcísio Zimmermann estava inelegível com base na alínea j do item da Lei de Inelegibilidades.

    Segundo a ministra, o prazo de oito anos da Lei de Inelegibilidades, mencionado na alínea, deve ser contado com base no ano da eleição e não a partir da data da eleição, uma vez que a própria Constituição não estabeleceu uma data específica para a realização das eleições gerais ou municipais, definindo apenas que devem ocorrer no primeiro domingo de outubro do ano eleitoral.

    De acordo com a ministra Nancy Andrighi, o artigo 77 da Lei das Eleicoes trata de conduta vedada a agente público. Com essa norma, segundo a ministra, quis o legislador proibir a presença de candidatos nas inaugurações de obras públicas, em determinado período, porque o contrário "ensejaria um evidente desequilíbrio e uma assimetria" entre os concorrentes na campanha eleitoral.

    "É de notório conhecimento que as inaugurações [de obras públicas] são exemplos de alcance local, regional, que envolvem clamor público, contando com a presença de políticos da mesma orientação ideológica e partidária, podendo, assim, comprometer a lisura das eleições e a liberdade do voto", destacou a ministra.

    Ela assinalou que a decisao do TRE do Rio Grande do Sul afirmou que o então candidato era um agente público no momento em que praticou a conduta vedada, pois era deputado federal na época e candidato ao cargo de prefeito de Novo Hamburgo. "A toda evidência, o artigo 77 [da Lei das Eleições] cuida de conduta vedada a agente público", disse.

    Assim, a ministra Nancy Andrighi acompanhou o voto do relator do processo, ministro Arnaldo Versiani, que não integra mais o Tribunal. Versiani negou o recurso de Zimmermann por entender que, em 2004, o mesmo era deputado federal e participou da inauguração da obra na condição de agente público. Votaram também com o relator, negando o recurso de Zimmermann, a presidente do TSE, ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, e a ministra Laurita Vaz.

    Na ocasião, o ministro Arnaldo Versiani afirmou que o prazo de inelegibilidade de oito anos não deve ser contado a partir da data específica das eleições de 2004, mas sim do ano do pleito. De acordo com Versiani, a inelegibilidade imposta a Zimmermann não terminaria no dia 3 de outubro, ou seja, quatro dias antes das eleições deste ano, mais avançaria, alcançando as eleições de 2012.

    Divergência

    Divergiram do voto do relator os ministros Marco Aurélio, Dias Toffoli e Henrique Neves. O ministro Marco Aurélio lembrou que a Justiça Eleitoral deferiu os registros de candidatura de Zimmermann a deputado federal em 2006 e a prefeito de Novo Hamburgo em 2008. "Como pode agora fulminar a tentativa de reeleição em 2012?", perguntou o ministro.

    O ministro Dias Toffoli afirmou que o artigo que trata de condutas vedadas a agentes públicos é o 73 e não o 77 da Lei das Eleicoes. "Essa questão de comparecer a uma inauguração, ela tem a sua repercussão para a eleição específica", disse o ministro.

    O ministro Henrique Neves afirmou que, no seu entender, não é possível enquadrar alínea j do inciso I do artigo da Lei de Inelegibilidades a conduta prevista no artigo 77 da Lei das Eleicoes, na qual Zimmermann teria incorrido.

    Processo relacionado: Respe 11661

    EM/RR

    Leia mais:

    25/10/2012 - Suspenso julgamento sobre registro de candidato a prefeito de Novo Hamburgo-RS

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