Coligações partidárias de Sergipe têm liminares negadas
Em duas decisões, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Cármen Lúcia, negou liminares solicitadas pelas coligações A Esperança do Povo e Japaratuba Avançando e Crescendo, para que fossem contabilizados os votos dados a seus candidatos a vereador nas eleições de 2012. A primeira concorreu com 15 candidatos a vereador em Pirambu e a outra com 17 em Japaratuba, ambas cidades de Sergipe. Segundo as coligações, sem a contabilização de votos os candidatos não podem ser diplomados e tomar posse no dia 1º de janeiro de 2013.
Na ação cautelar respectiva, cada coligação alega ter sido impedida, na eleição proporcional (para candidatos a vereador), "de realizar os trâmites eleitorais exigidos em sua plenitude, haja vista, ter sido registrada apenas a chapa correspondente ao pleito majoritário" (prefeito). Segundo as coligações, o expediente do cartório eleitoral local terminou às 19h na ocasião, quando muitas pessoas ainda aguardavam atendimento.
Afirmam que apresentaram a documentação necessária no dia 6 de julho deste ano. O prazo de registro de candidatos às eleições de 2012 se encerrou um dia antes, 5 de julho. Os juízes de primeira instância que examinaram essa questão consideraram que as coligações apresentaram os documentos fora do prazo legal. Cada sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe (TRE-SE).
Decisões
Ao negar a liminar em cada uma das ações, a ministra Cármen Lúcia afirma que não verifica, no pedido, os requisitos necessários à sua aceitação. Informa a presidente do TSE que tramitam no Tribunal recursos especiais das coligações autoras contra as respectivas decisoes do TRE de Sergipe que confirmaram as sentenças dos juízes eleitorais. O ministro Marco Aurélio é o relator dos recursos.
Além disso, a ministra destaca nas decisões que as coligações não demonstraram ter ajuizado "qualquer medida acautelatória até o prazo final para as diplomações dos vereadores eleitos", encerrado no dia 19 de dezembro, "o que, além de relativizar o perigo da demora [para a concessão de liminar], contribuiu para a prática dos atos na origem, em observância ao cronograma eleitoral", acrescentou.
EM/LF
Processo relacionado: AC 146606 e AC 146521
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