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20 de Abril de 2024
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    Mantido registro de Marcelo Miranda ao governo de TO e negado o do vice

    há 10 anos

    O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) rejeitou, na sessão desta quinta-feira (11), recurso do Ministério Público Eleitoral (MPE) e da Coligação “A Mudança que a Gente Vê” e manteve o deferimento do registro de candidatura de Marcelo Miranda ao governo do Tocantins. No recurso, o MPE e a coligação alegaram que a candidatura de Miranda não poderia ser deferida em razão de duas causas de inelegibilidade: rejeição de contas e condenação eleitoral.

    Relator dos recursos, o ministro Gilmar Mendes aplicou ao caso a jurisprudência TSE no sentido de que a contagem do prazo de inelegibilidade estabelecido nas alíneas d, g e h do inciso I do artigo da Lei Complementar nº 64/1990 tem como termo inicial a data da eleição. “As Eleições de 2006 ocorreram no dia 1º de outubro, logo, a partir desta data em 2014, a inelegibilidade cessa”, explicou o ministro. Quanto à condenação eleitoral, o relator ressaltou que há decisão judicial (cautelar) suspendendo seus efeitos.

    Vice

    Na mesma sessão, porém, o TSE indeferiu o registro do candidato a vice na chapa de Marcelo Miranda, Marcello Lelis. Condenado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Tocantins (TRE-TO) por abuso de poder econômico nas Eleições de 2012 (em função de contratação excessiva de cabos eleitorais e gastos vultosos com combustível), Lelis foi declarado inelegível por oito anos. Sua defesa alegou que a decisao do TRE-TO estaria incompleta e não poderia surtir efeitos porque estão pendentes de julgamento segundos embargos de declaração apresentados, mas o argumento foi rejeitado.

    De acordo com o ministro Gilmar Mendes, na apreciação dos primeiros embargos, o TRE-TO anulou a proclamação do resultado do julgamento apenas na parte em que reconheceu abuso de poder econômico na contratação de cabos eleitorais, mas manteve a decisão em relação ao excesso de gastos com combustíveis. “A oposição de novos embargos de declaração pelo recorrido nos autos daquele processo não afasta a incidência da causa de inelegibilidade”, afirmou o relator.

    Nos dois processos, a decisão foi unânime.

    VP/MC

    Processos relacionados: RO 20837 e RO 20922

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