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19 de Abril de 2024

Mensagem do Sindicato dos funcionários do Banco Central em favor de Aécio deve ser suspensa

há 10 anos

Por decisão do ministro Herman Benjamin, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o Sindicato Nacional dos Funcionários do Banco Central (SINAL) não poderá mais veicular, divulgar ou enviar mensagens com a intenção de promover a candidatura de Aécio Neves à Presidência da República.

A decisão atende a um pedido da Coligação Com a Força do Povo e de sua candidata, Dilma Rousseff, que entrou no TSE com uma representação contra a entidade. De acordo com o processo, o sindicato utilizou o cadastro de e-mails dos servidores ativos e aposentados para enviar informativo com a afirmação de que “o Banco Central será fortalecido na gestão de Aécio Neves”.

O informativo denominado “Apito Brasil” fez críticas ao atual governo e ressaltou fala do presidenciável Aécio Neves, que prometeu criar um comitê de negociação sindical permanente, não só para discutir salários, mas qualquer necessidade da classe trabalhadora. A mesma publicação afirma que Aécio prometeu que a autarquia vai voltar a ser respeitada, tanto no Brasil, quanto no exterior, e que fortalecerá a instituição.

O ministro Herman Benjamin destacou que a entidade sindical está sujeita às vedações da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97) na parte que impede a utilização ou cessão de seus cadastros eletrônicos em favor de candidatos, partidos ou coligações. Para o relator, ao difundir promessas de campanhas e críticas ao atual governo, o SINAL “parece realmente violar as normas proibitivas”. Segundo o ministro, “os sindicatos, como entidades que não podem contribuir direta ou indiretamente para a campanha de um candidato ou partido, nos termos do artigo 24, inciso IV, da Lei nº 9.504/97, também não podem, por decorrência lógica, emprestar seus cadastros com essa finalidade”. A restrição imposta pela Legislação Eleitoral é pelo fato de os sindicatos receberem o chamado imposto sindical, nos termos do artigo 578 da CLT.

O relator ainda ressaltou que a decisão liminar é necessária em razão do evidente efeito multiplicador da mensagem, em prejuízo à campanha da candidata à reeleição, não só pela representatividade da categoria, mas também pela necessidade de se impedir reiteração da conduta nessa fase final de campanha.

CM/GA

Processo relacionado: Rp 161191

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