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24 de Abril de 2024
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    TRE-RR julga representação por doação irregular

    há 15 anos

    Os juízes que compõem o Pleno do Tribunal Regional Eleitoral de Roraima (TRE-RR) decidiram, por maioria de votos, julgar procedente a representação que condenou H. M. S. P. por doação irregular referente às eleições de 2006. A ação foi proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE) e a multa foi fixada no mínimo legal, de 5 vezes a quantia doada em excesso. O nome do representado e o montante não podem ser divulgados porque o processo corre em segredo de justiça.

    De acordo com a lei n.º 9.504/97, as doações devem obedecer ao limite de 10% dos rendimentos brutos auferidos no ano anterior à eleição, no caso de pessoas físicas, e de 2% do faturamento bruto, no caso de pessoas jurídicas. Se os valores doados à campanha eleitoral forem superiores aos limites estabelecidos, a multa aplicada varia de 5 a 10 vezes o valor excedente.

    Segundo o secretário judiciário do TRE, Armando Nahmias, a Procuradoria Regional Eleitoral em Roraima ajuizou 199 representações no TRE em virtude de doações irregulares. Essas informações resultaram do cruzamento de dados das prestações de contas eleitorais de 2006 e a base de dados da Receita Federal do ano anterior.

    Das 199 ações interpostas pelo MPE, 36 ações foram julgadas improcedentes pela Justiça Eleitoral roraimense. Esta foi a primeira representação que foi julgada procedente, com a respectiva condenação do representado responsável pela infração, ressaltou, ao lembrar que quase 20% das ações já foram julgadas.

    Decisão

    Na primeira preliminar, a Corte, por maioria, decidiu fixar o entendimento de que o prazo para a interposição das representações decorrentes de doações irregulares é igual ao do mandato, ou seja, oito anos para candidato ao Senado Federal e quatro anos para os demais cargos eletivos.

    A representada, em sua defesa, alega que houve violação ao sigilo fiscal, uma vez que o acesso aos dados da Receita Federal ocorreu sem autorização judicial, portanto, as provas seriam ilícitas. No entanto, os juízes decidiram, por maioria, rejeitar a preliminar de ilegalidade na obtenção das provas.

    Conforme consta no voto do relator, juiz Jorge Fraxe, foi firmado um convênio entre o Tribunal Superior Eleitoral e a Receita Federal (Portaria Conjunta n.º 74, de 10/01/2006), que permite o intercâmbio de informações entre as duas instituições com o objetivo de combater os ilícitos eleitorais. A parceria tem fundamento no art. 94, § 3.º, da Lei 9.504/97, que determina que a Receita Federal, dentre outros órgãos, devem auxiliar a Justiça Eleitoral na apuração de delitos.

    Fonte: Assessoria de Comunicação Social TRE-RR

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