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20 de Abril de 2024
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    TSE cassa mandato do deputado federal Robson Rodovalho por infidelidade partidária

    há 14 anos

    O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu cassar o mandato do deputado federal Robson Rodovalho (PP-DF) por infidelidade partidária e considerar seu sucessor legítimo o suplente Osório Adriano Filho (DEM-DF).

    Os autores do pedido, Izalci Lucas Ferreira e Osório Adriano, primeiro e segundo suplentes do Democratas no DF, alegam que Rodovalho deixou o DEM - sigla pela qual se elegeu em 2006 - para se filiar ao Partido Progressista (PP), sem justificar seu desligamento.

    Preliminar

    Preliminarmente, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, considerou Izalci Lucas como autor ilegítimo da ação, porque se desfiliou do DEM e se filiou ao Partido da República (PR). Sustentou que “nas ações por infidelidade partidária a ilegitimidade ativa do suplente se condiciona à possibilidade de sucessão imediata do mandato eletivo na hipótese de procedência da ação”.

    Desta forma, considerou o ministro, sendo seguido por unanimidade, apenas o primeiro suplente do partido detentor do mandato possui legitimidade para ajuizar a ação. Já Osório Adriano Filho, no entendimento da Corte, passou a ser o primeiro suplente, pois continua filiado ao DEM.

    Novo partido e perseguição

    Anteriormente ao pedido de Izalci e Osório Adriano, Robson Rodovalho pediu ao TSE que declarasse a existência de justa causa para sua desfiliação do Democratas. O parlamentar fundamentou o pedido alegando que participava da criação de um novo partido - o Partido Socialista da República (PSR), o que justificaria seu desligamento do DEM sem desrespeitar a Resolução TSE 22.610/07.

    Em outra alegação, Rodovalho afirmou que teria deixado o DEM por perseguição política, pois votou favoravelmente pela extinção da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), ao contrário da orientação partidária.

    Ao não reconhecer fundamento jurídico no caso do pedido de justa causa para se desfiliar do DEM por criar um novo partido político, o ministro Aldir Passarinho Júnior alegou que o PSR não tem personalidade eleitoral, pois seu estatuto não foi registrado no TSE. O partido existe apenas para efeitos civis, por ter sido registrado em cartório.

    Além disso, ressaltou ainda o ministro, o registro de um novo partido não implica na desfiliação automática dos fundadores, que continuam vinculados ao partido de origem até que se efetive o registro do estatuto no TSE.

    No caso de se julgar alvo de discriminação por causa da CPMF, o ministro Aldir Passarinho Junior também negou a justa causa por não ter sido demonstrada a comprovação dos fatos alegados. O ministro salientou que Robson Rodovalho respondia a processo administrativo de investigação junto ao DEM para justificar a sua posição em relação à CPMF.

    “A simples instauração de um procedimento administrativo não configura grave discriminação. Senão, nenhum partido vai poder abrir nenhum processo porque sempre vai caracterizar um motivo para o cidadão sair do partido por justa causa”, afirmou o ministro.

    O relator ressaltou também que Rodovalho ocupou a Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, “o que comprova o prestígio que o parlamentar tinha no DEM, que à época governava o DF”.

    Justa Causa

    A resolução 22.610 do TSE disciplina que o partido político pode pedir, na Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa.

    A norma prevê quatro causas para se deixar o partido sem a perda do mandato: a incorporação ou fusão de partido; a criação de novo partido; a mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; e a grave discriminação pessoal.

    Processos relacionados: Pet 3001 e Pet 3019

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tse-cassa-mandato-do-deputado-federal-robson-rodovalho-por-infidelidade-partidaria/2345921

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