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19 de Abril de 2024
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    Defensor público pode integrar mesa receptora de votos durante eleição

    há 8 anos

    Ao responder a consulta feita pela Defensoria Pública da União, o ministro do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) Gilmar Mendes afirmou que o defensor público federal pode atuar como integrante de mesa receptora de votos ou justificativa, de forma a exercer seu dever cívico. Ressalvou que o interessado deve requerer tempestivamente e fundamentadamente a dispensa ao juiz eleitoral competente de sua ausência de suas funções do cargo. A resposta foi unânime.

    A consulta foi a seguinte: "A Defensoria Pública da União, com base no disposto no artigo 23, inciso XII, do Código Eleitoral, vem apresentar Consulta a essa Corte acerca da atuação do membro desta Instituição como integrante de mesa receptora de votos ou em função de auxílio às eleições."

    Penas

    Em outra consulta, o Plenário também foi unânime ao responder ao Partido Progressista (PP) Nacional que questionou:

    a) "Faz coisa julgada material o julgamento de AIRC pela Justiça Eleitoral, em eleição pretérita, que concluiu pelo não enquadramento do então candidato à Lei da Ficha Limpa?"

    b) "A expressão"pena"(prevista ao final da alínea I, inciso I, art. , da LC 64/90) engloba, além do cumprimento do prazo de suspensão dos direitos políticos, o integral adimplemento pelo pretenso candidato da pena de ressarcimento ao erário?"

    c) "Ainda que reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em sentença penal condenatória, incide ao candidato o óbice da Lei da Ficha Limpa (LC 64/90 com redação dada pela LC 135/10) consubstanciado em qualquer das hipóteses da alínea e, inciso I, art. 1º?"

    Ao responderem negativamente os itens a e c e positivamente o item b, os ministros seguiram o entendimento do ministro Henrique Neves, segundo o qual “o cumprimento da pena deve ser compreendido não apenas a partir do exaurimento de seus direitos políticos e do ressarcimento ao erário, mas a partir do instante de que todas imposições impostas como título condenatório tenham sido completamente adimplidas, inclusive no que tange a eventual perda de bens, perda de função pública ou quaisquer outras penas”.

    BB/JP

    Processos relacionados: Cta 29424 e Cta 33673

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