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13 de Maio de 2024
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    Apresentadores de rádio ou TV que disputarão as eleições devem se afastar das funções a partir dessa quinta-feira (30/6)

    há 8 anos

    Cidadãos que pretendem disputar as eleições 2016 e atuam no momento como apresentador ou comentador de programa de rádio ou televisão devem ficar atentos a um prazo importante para o pleito. A partir de amanhã, 30 de junho, será vedado às emissoras transmitirem programas apresentados ou comentados por esses pré-candidatos. Tais postulantes têm, portanto, que se afastar destas funções nas emissoras em que trabalham sob o risco de terem o seu registro de candidatura cancelado pela Justiça Eleitoral, no caso de virem a ser escolhidos como candidato em convenção partidária.

    A medida é uma das principais mudanças trazidas para a disputa eleitoral deste ano entre as promovidas pela lei 13.165/2015, a chamada reforma eleitoral, que introduziu novidades nas leis 9.504/1997 (a Lei das Eleicoes), 9.096/1995 (Lei dos Partidos Políticos) e 4.737/1965 (Código Eleitoral).

    Até as últimas eleições, apenas a emissora seria punida no caso de descumprimento da proibição de apresentação de programas por pré-candidatos. Agora, além do veículo, que terá que pagar multa caso desrespeite a regra – conforme previsto no parágrafo 2º do artigo 45 da Lei das Eleicoes –, sofrerá sanção também o futuro candidato, que terá a candidatura cancelada, como determinado no artigo 45, parágrafo 1º da mesma lei.

    Vale enfatizar, no entanto, que o afastamento dos profissionais de mídia da posição de apresentador ou comentador é temporário, podendo ele, inclusive, ser transferido para outras funções no veículo em que trabalha.

    Nada impede também que o futuro candidato conceda entrevista. Todavia, o que não poderá ocorrer na programação é o pedido explícito de voto, a menção à sua pretensa candidatura ou a exaltação das qualidades pessoais do entrevistado, o que configuraria propaganda eleitoral antecipada, vedada pela Resolução 23.457/2015, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Na prática, significa dizer que nas eleições deste ano os políticos poderão se apresentar como pré-candidatos sem que isso configure propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto.

    Outras mudanças

    Outra mudança importante trazida pela reforma eleitoral é a alteração do período de realização das convenções partidárias e deliberação sobre coligações, que antes era de 10 a 30 de junho do ano da eleição e, neste ano, passa a ser de 20 de julho a 5 de agosto.

    Mais uma alteração diz respeito ao prazo para registro de candidatos pelos partidos políticos e coligações nos cartórios, o que deve ocorrer até às 19h do dia 15 de agosto de 2016. A regra anterior estipulava que esse prazo terminava às 19h do dia 5 de julho.

    SM/ Com informações do TSE

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    5 Comentários

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    Quem trabalha em radio e TV em município diferente do que será candidato tem que se afastar também?
    E em web tv web radio, vale a mesma regra? continuar lendo

    Tenho a mesma dúvida. continuar lendo

    Tem que se afastar da rádio. Mas pode utilizar a rádio para fazer propagandas de comércio na rua. continuar lendo

    Boa tarde, sou pre candidato a vereador, sou radialista mas não trabalho em radio atualmente, eu sendo pre candidato a vereador posso apresentar o programa de radio do nosso candidato a prefeito? continuar lendo

    Eu estou precisando de algumas informações sobre o caso de um candidato a vereador nas eleições de 2020 Ele é locutor na nossa cidade.
    Embora ele estava afastado dos microfones da emissora como determina e lei eleitoral ,o que me causou estranheza, foi que no dia 17 de outubro ,o candidato mesmo afastado dos estúdios onde trabalha, retornou ao seu local de trabalho, e no interior do seu estúdio gravou um vídeo simulando que estava fazendo o seu programa habitual, cumprimentou os seus fãs e logo chegou uma outra locutora e disse que os microfones estavam desligados. (Foi tudo no tom de “brincadeira” porque o programa não estava no ar) Logo depois das filmagens ele fez a postagem da sua “brincadeira” de programa de rádio na sua página de fãs. (Fanpage)
    Mesmo sendo um tom de “brincadeira”, o candidato a vereador burlou a lei,porque através de um vídeo, transportou a imagem do seu estúdio de rádio para uma outra mídia de comunicação para influenciar os seus fãs. Como na "brincadeira ele simula saudando os seu fãs, eu como eleitor tive a impressão que ele passou esse recado: “Olha meus queridos fãs e ouvintes,no dia da eleição não se esqueçam de mim!”
    Afinal, se no caso esse candidato estava afastado da rádio para não influenciar os seus fãs,não deveria voltar ao local de trabalho, e através de uma filmagem, transportar o seu estúdio de comunicação em outra mídia (fanpage) . Ele foi muito esperto. mesmo que indireto ele acabou influenciando e dando o seu recado no mesmo estúdio de comunicação aos seus fãs, só que em outra mídia. Como que fica a lei nesse caso? continuar lendo