Ministro Henrique Neves fala sobre Recurso Especial Eleitoral em curso da PGE
O ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), participou hoje (4) do curso “Direito Eleitoral: temas relevantes para as Eleições de 2016”. O evento, organizado pela Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE), ocorre até o dia 6 de junho, no Auditório 1 da Escola Superior do Ministério Público da União (ESMPU).
No início da aula, cujo tema foi “Recurso Especial Eleitoral e Recurso Extraordinário Eleitoral”, o ministro falou sobre a Lei nº 9.504/97 (Lei das Eleicoes). Uma legislação que, segundo ele, foi criada para “ser eterna” na Justiça Eleitoral, mas que apenas dois anos depois de sua criação já teve a primeira alteração. “Na décima eleição a partir de sua criação, a lei já teve onze alterações”, lembrou.
No entanto, essas reformas não alteraram muito a parte dos recursos eleitorais, explicou Henrique Neves. Segundo ele, “os recursos eleitorais, com exceção dos recursos ordinários, estão previstos na própria Constituição Federal”, disse.
Eleições 2016
Sobre os recursos para as eleições municipais de 2016, o ministro explicou que eles se iniciam no juiz eleitoral, seguem como Recurso Ordinário para os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) e posteriormente como Recurso Especial Eleitoral (Respe) para o TSE. Segundo ele, o primeiro princípio para compreender o Respe é que nele não se julga “nem pessoas, nem fatos, nem provas”. O que está sendo examinado é o julgamento do TRE.
“Vou julgar um julgamento, não vou julgar fato, a matéria de fundo, ou o mérito da ação. Vou julgar se o que o Tribunal decidiu está correto dentro do arcabouço jurídico”, ressaltou o ministro.
Súmulas
O ministro elencou oito das 64 súmulas recém-publicadas no Diário de Justiça Eletrônico (DJe): nº 24, 25, 26, 27, 28, 30, 31 e 32. Essa súmulas compõem ordenamento jurídico do TSE e fazem referência ao Recurso Especial Eleitoral, tema da aula ministrada.
A súmula de nº 24, que estabelece que “não cabe recurso especial eleitoral para simples reexame do conjunto fático-probatório” foi destacada pelo ministro Henrique Neves em sua fala. Apesar de reforçar a característica básica do Respe, de que não se pode reexaminar o fato, ele ressaltou que a citação de violação ao artigo 275 do Código Eleitoral pode resultar no retorno dos autos ao TRE para reexame de provas e um novo julgamento. De acordo com o dispositivo legal, são admissíveis embargos de declaração quando há no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre que devia pronunciar-se o Tribunal.
Recurso Extraordinário Eleitoral
Sobre o Recurso Extraordinário Eleitoral, o ministro explicou que é um recurso restrito à violação direta da Constituição. Segundo ele, as inelegibilidades previstas na legislação brasileira, por exemplo, quase sempre acabam indo para o Supremo Tribunal Federal (STF) por envolver matéria constitucional.
Celeridade
Por fim, o ministro ressaltou a importância de se trabalhar no processo eleitoral sem, “em hipótese alguma”, ofender o devido processo legal e principalmente garantir o contraditório e a ampla defesa para os dois lados.
“Ampla defesa para os dois lados, para quem acusa, como é o caso do Ministério Público, que tem todo direito de produzir as provas para a acusação, assim como a parte que tem todo direito de produzir as provas inerentes à defesa. Ultrapassado isso, a regra tem que ser celeridade. O processo é meio e não o fim. Direito material é o que devemos defender e aplicar corretamente”, finalizou o ministro.
FP/RG
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