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16 de Abril de 2024
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    Série Voto Impresso: impressão do voto já foi questionada no STF

    há 7 anos

    O Congresso Nacional aprovou o voto impresso nas Eleições de 2018, quando os brasileiros elegerão o presidente da República, governadores, senadores, deputados federais e estaduais. A forma de votação não muda, pois continuará ocorrendo na urna eletrônica. A exigência da impressão do voto está contida na Reforma Eleitoral de 2015 (Lei nº 13.165).

    Em entrevista coletiva a jornalistas, em dezembro de 2016, na qual fez um balanço do ano na Corte Eleitoral, o presidente do TSE, ministro Gilmar Mendes, disse que a Justiça Eleitoral já está tomando providências para atender à determinação da Reforma Eleitoral de 2015 sobre a impressão do voto a partir das eleições de 2018. O ministro ressalvou, no entanto, que a questão da volta do voto impresso está sendo rediscutida com o Congresso Nacional. “Como sabem, eu continuo defendendo a ideia de continuidade do voto simplesmente eletrônico, com a ampliação do controle do sistema de auditagem”, afirmou Gilmar Mendes.

    STF

    Em novembro de 2013, o Supremo Tribunal Federal (STF) foi unânime ao julgar inconstitucional o artigo 5º da Reforma Eleitoral de 2009 (Lei nº 12.034), que criava a exigência do voto impresso. A Corte Constitucional havia suspendido a norma desde 2011, por decisão liminar do Plenário, até o julgamento do mérito da ação.

    No julgamento final, o STF entendeu que a obrigatoriedade da impressão quebra a garantia do sigilo do voto. Na época, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, então presidente do TSE, afirmou que a impressão do voto colocava em risco o processo eleitoral por violar o sigilo da votação, além de propiciar eventual coação do eleitor por terceiros.

    Atualmente, não há no STF qualquer ação de inconstitucionalidade questionando a obrigatoriedade do voto impresso determinada no artigo 59-A, e seu parágrafo único, da Lei das Eleicoes (Lei nº 9.504/97), de acordo com as alterações feitas pela Lei nº 13.165.

    O artigo 59-A afirma que “no processo de votação eletrônica, a urna imprimirá o registro de cada voto, que será depositado, de forma automática e sem contato manual do eleitor, em local previamente lacrado”. Já o parágrafo único do artigo dispõe que “o processo de votação não será concluído até que o eleitor confirme a correspondência entre o teor de seu voto e o registro impresso e exibido pela urna eletrônica”.

    Tramitação da lei atual

    A Comissão de Reforma Política do Senado Federal chegou a retirar do texto do Projeto de Lei Complementar 75/2015, que originou a Lei nº 13.165, a obrigação do voto impresso ao atender a um apelo do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

    Na ocasião, o TSE salientou que a exigência do voto impresso é contraproducente, pois o sistema eletrônico de votação já permite ampla auditagem por agentes públicos, privados e partidários. Além disso, a Corte Eleitoral destacou, ainda, que a impressão do voto poderia ser muito onerosa aos cofres públicos.

    Ao examinar o PLC 75/2015 no quarto trimestre de 2015, o Plenário do Senado restabeleceu a obrigatoriedade do voto impresso na votação do projeto. Emenda ao texto, apresentada pelo senador Aécio Neves (PSDB-MG) e aprovada pela maioria dos senadores, retomou a impressão do voto para a próxima eleição presidencial.

    Ao derrubar em dezembro de 2015 o veto da presidente Dilma Rousseff à obrigatoriedade do voto impresso, com o voto de 368 deputados e de 56 senadores, o Congresso Nacional restabeleceu a exigência no texto da lei. Diante disso, já para as próximas eleições, a urna eletrônica terá de imprimir o voto dado pelo eleitor, que será depositado em local lacrado, sem qualquer contato por parte de quem vota.

    EM/CM

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