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18 de Abril de 2024
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    Conselheiro do CNJ não conhece de pedido da Anamages para suspender rezoneamento eleitoral

    há 7 anos

    O conselheiro do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) Gustavo Tadeu Alkmim não conheceu de pedido feito pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais (Anamages) para que o órgão suspendesse, por meio de liminar, a Portaria nº 372/2017 e, posteriormente, revogasse as Resoluções nº 23.422/2014 e 23.512/2017, todas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Os textos tratam dos procedimentos a serem adotados pelos Tribunais Regionais Eleitorais (TREs) sobre criação, instalação e extinção de zonas eleitorais nos estados. Ao tomar a decisão, o conselheiro entendeu que não compete ao CNJ o controle de ato jurisdicional do tribunal.

    Na petição de procedimento de controle administrativo apresentada ao CNJ, a Anamages alegou que tanto a portaria quanto as resoluções do TSE teriam desrespeitado o artigo 30 do Código Eleitoral (Lei nº 4.737/65), e supostamente entrado na competência dos TREs para dividir as zonas eleitorais do respectivo estado.

    Com relação à Portaria nº 372, a Anamages afirmou que o documento ultrapassou os limites da Resolução nº 23.422, que apenas estabelece normas para a criação e instalação de zonas eleitorais. A portaria foi revogada pela Resolução nº 23.520, de 2017.

    Ao prestar informações, o TSE acentuou a sua competência, com base na legislação. Destacou que “especialmente no tocante ao disposto no art. 30, IX, do Código Eleitoral observa-se que as normas para criação e instalação de zonas eleitorais obedecerão às disposições das instruções [aprovadas pela Corte Eleitoral]”.

    “Os parâmetros para aprovação da proposta de criação de zonas passam necessariamente por eventual necessidade de fixação de parâmetros para extinção também. Do contrário, ter-se-ia o risco de a Corte Superior Eleitoral aprovar a criação de zonas sem que haja a devida adequação das zonas já existentes”, acrescentou o TSE.

    Em sua decisão, o conselheiro Gustavo Tadeu Alkmim lembrou que a competência administrativa e financeira do CNJ sobre qualquer órgão do Poder Judiciário, exceto o Supremo Tribunal Federal (STF), se volta para as atividades consideradas “meio”. Ou seja, as estritamente administrativas que servem de suporte para que os tribunais exerçam a sua finalidade primeira (atividade fim).

    “Disso advém a inevitável constatação de que o CNJ não pode, por exemplo, controlar ato jurisdicional ou mesmo declarar inválido dispositivo de regimento interno de tribunal que trate sobre competência jurisdicional”, ressaltou Gustavo Alkmim.

    Segundo o conselheiro, o pedido da Anameges sobre a competência do TSE no assunto “foge do alcance administrativo-político-constitucional” do CNJ. Ele lembrou que a Resolução nº 216/2016, do próprio CNJ, afirmou, em item específico, que essa atribuição do Conselho “não se aplica às regras estabelecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral no estrito exercício de sua competência especializada, em particular aquelas decorrentes dos artigos , parágrafo único, e 23, IX, do Código Eleitoral”.

    “Em outras palavras, eventual discussão acerca da competência do poder regulamentar do Tribunal Superior Eleitoral atrai a via jurisdicional, e não meramente administrativa, extrapolando, assim, a competência do Conselho Nacional de Justiça”, ponderou o conselheiro.

    De acordo com Gustavo Alkmim, a organização do processo eleitoral que exige a reestruturação das zonas eleitorais, por meio dos TREs, realizada pela edição de atos normativos do TSE, “é matéria compatível com o seu juízo de conveniência e oportunidade, inserida na sua autonomia interna e que envolve a sua própria atividade fim”.

    Rezoneamento

    Gerar uma economia anual de aproximadamente R$ 74 milhões aos cofres públicos. Essa é a expectativa inicial do rezoneamento eleitoral, mas não é somente esse o benefício que a medida vai trazer. A ideia é criar um novo modelo eficaz de atendimento ao eleitor e corrigir as distorções no quantitativo em zonas eleitorais. Com a medida, nas capitais o objetivo é ter 80 mil eleitores por zona.

    Diferente do que se especula, o eleitor não será prejudicado nesse processo de remanejamento. O primeiro conflito acontece porque confundem zona eleitoral com local de votação. A zona é uma região geograficamente delimitada dentro de um estado, gerenciada pelo cartório eleitoral, que centraliza e coordena os eleitores ali domiciliados. Já o local de votação ou seção eleitoral é onde serão recepcionados os eleitores que exercerão o direito de voto.

    Explicado isso, é importante entender como funcionará o processo. Inicialmente, a Resolução TSE nº 23.422/2014, extingue 70 zonas eleitorais em 16 capitais e transforma cerca de 200 zonas no interior em centrais de atendimento aos eleitores e apoio logístico às eleições. Esses novos espaços vão funcionar da mesma forma que as zonas eleitorais, mas sem que haja a necessidade de um juiz e de um promotor em cada uma, o que vai refletir diretamente na redução de gastos mensais com o pagamento de gratificação. Os regionais já fizeram as resoluções de rezoneamento das capitais. Já no interior o prazo está em curso.

    Não ter juiz e promotor se justifica pelo simples motivo da atuação nesses locais ser, em 90% dos casos, meramente administrativa. Ou seja, lá são realizadas emissão de título, cadastramento eleitoral, entre outros serviços. Questões que podem ser resolvidas por servidores e colaboradores, sem que haja a interferência de uma autoridade. O fato de não ter juiz e promotor fixos não elimina, no entanto, a possibilidade de convocar essas autoridades para atuarem em caso de necessidade, como no período eleitoral. Isso caberá ao TRE definir de acordo com a situação.

    Outra dúvida que tem permeado as discussões quando o assunto é remanejamento é: diminuição da fiscalização. Importante lembrar que, em sua maioria, a fiscalização da Justiça Eleitoral se resume a análise da prestação de contas. Um ato interno que é realizado por técnicos designados.

    No caso da propaganda antecipada e outros crimes eleitorais durante o pleito, por exemplo, a denúncia é encaminhada ao juiz sem precisar que ele atue na rua flagrando essas situações. Com isso, é possível constatar que não ocorrerá, portanto, diminuição da fiscalização, pelo contrário, haverá uma otimização dos trabalhos, uma vez que em período não eleitoral não há demandas que justifiquem a atuação diária de um juiz eleitoral ou promotor de determinada região.

    EM/RC

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/conselheiro-do-cnj-nao-conhece-de-pedido-da-anamages-para-suspender-rezoneamento-eleitoral/479030344

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